Processo 0010906-46.2023.5.15.0084

TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0010906-46.2023.5.15.0084
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010906-46.2023.5.15.0084 RECORRENTE: HILDA MARIA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HILDA MARIA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c417e64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010906-46.2023.5.15.0084 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. HILDA MARIA ALVES DOS SANTOS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) DARCIO JOSE DA MOTA (SP0067669-D) JOSE CARLOS DE CASTRO (SP92284) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: HILDA MARIA ALVES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 3a8581b; recurso apresentado em 14/01/2026 - Id 929b8b2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Constou do v. acórdão: "Quanto ao apelo obreiro, seu pleito não goza de respaldo legal nem se justifica, considerado o porte econômico do banco reclamado. É dizer: não goza de respaldo legal ou de critérios para sua apuração o pedido de pagamento em parcela única, sendo incabível a aplicação analógica do art. 950 do CC proposta. Quanto ao pleito patronal, verifico que a ordem estabelecida em sentença, no sentido de determinar que "deverá a reclamada, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à inclusão do auxílio-alimentação em folha de pagamento (...)", é razoável e goza de reconhecimento e validação pela jurisprudência desta 1ª Câmara, do que presta exemplo o julgamento por votação unânime proferido no processo 0012051-35.2023.5.15.0021 (sessão de julgamento de 3/9/24, relatoria do Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile)." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Portanto, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022.   2.1  DIREITO PROCESSUAL…

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