Processo 0010906-66.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010906-66.2025.5.03.0098 AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES RÉU: BAR E RESTAURANTE DIVINENEN LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eb8a7b proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório MARIA APARECIDA ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de BAR E RESTAURANTE DIVINENEN LTDA. – ME, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 283.961,29. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Realizadas provas periciais. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Inépcia da petição inicial Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o exercício do direito de defesa pela reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. Comissão de conciliação prévia A reclamada sustenta que a reclamante ajuizou a presente ação sem juntar a declaração da tentativa de conciliação frustrada perante a Comissão de Conciliação Prévia, conforme exigência do art. 625-D, §2º, da CLT. Requer, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem razão. A submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual apto a impedir o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado pelo E. STF no julgamento das ADI’s 2139, 2160 e 2237. Além disso, a reclamada não comprovou a existência de Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa ou da categoria profissional da reclamante, limitando-se a apontar, de forma genérica, a ausência da declaração de tentativa conciliatória frustrada. Assim, não há que se falar em extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Rejeito a preliminar. Ausência de interesse de agir A reclamada sustenta a ausência de interesse de agir da reclamante, ao argumento de que os pedidos formulados não seriam devidos. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso, a reclamante formulou pretensões resistidas pela reclamada, que impugnou os pedidos formulados, o que evidencia a existência de…
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