Processo 0010906-96.2025.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010906-96.2025.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010906-96.2025.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16cebeb proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (p. 02/08 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$ 115.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial (p. 696/698) e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida (p. 149/178). Impugnações à defesa e aos documentos apresentada pela parte reclamante (p. 703/720). Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi acostado à p. 723/738, com esclarecimentos, p. 755/757. Realizada audiência de instrução (p. 776/777), presentes as partes. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. Razões finais orais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES -CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). -DIREITO INTERTEMPORAL Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No presente caso, o contrato de trabalho teve início antes da data de vigência da Lei 13.467/2017, se estendendo para além da vigência da novel Lei. Assim, em atenção à tese vinculante acima citada, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, as novas disposições previstas na referida Lei são aplicáveis aos fatos ocorridos após a sua vigência, ainda que eliminem direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador. Ademais, uma vez proposta a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao caso em exame as novas previsões concernentes aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA DOS DIREITOS DEFENDIDOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS A ré afirma que o Sindicato não é parte legítima para pleitear as verbas perseguidas na inicial, posto que o pleito abarca direitos individuais heterogêneos. Aduz, ainda, que nenhum dos funcionários substituídos participou de qualquer reunião para a aprovação da ação coletiva a ser ajuizada, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão. Sem razão. É certo que o autor possui legitimidade ativa para a defesa dos interesses coletivos e…

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