Processo 0010907-04.2024.5.18.0281
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0010907-04.2024.5.18.0281 RECORRENTE: HELLEN CRISTINA DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (3) RECORRIDO: DIVINO CEZAR RIBEIRO & CIA LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0010907-04.2024.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : DIVINO CEZAR RIBEIRO & CIA LTDA - EPP ADVOGADO : CAIO BRUNO MARQUES MONTEIRO RECORRENTE : HELLEN CRISTINA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO : DARLEY DE CARVALHO BILIO RECORRENTE : HELENA RAFAELA NUNES RODRIGUES ADVOGADO: DARLEY DE CARVALHO BILIO RECORRENTE : MURYELL RODRIGUES BARCELOS ADVOGADO : DARLEY DE CARVALHO BILIO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA EMENTA: DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE MORTE DO TRABALHADOR. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. O pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil possui natureza reparatória. Extinta a quota de um dos filhos pelo implemento do termo final, admite-se sua reversão em favor da companheira, por aplicação analógica do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A medida decorre do princípio da restituição integral e encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TST. Recurso dos reclamantes parcialmente provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Rosana Rabello Padovani Messias, da Vara do Trabalho de Inhumas/GO, proferiu sentença (fls. 436/470) julgando procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por HELLEN CRISTINA DE SOUSA RODRIGUES, MURYELL RODRIGUES BARCELOS e HELENA RAFAELA NUNES RODRIGUES em face de DIVINO CEZAR RIBEIRO & CIA LTDA - EPP. O reclamado opôs embargos declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 490/495. Os reclamantes interpõem recurso ordinário postulando a majoração da pensão mensal e o direito de acrescer (fls. 499/507). O reclamado também recorre, alegando, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho, cerceamento do direito de defesa e nulidade da prova pericial. No mérito, busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade civil, danos morais e materiais, multa por embargos protelatórios e honorários periciais. Contrarrazões pelos reclamantes. Manifestação da d. PRT pelo conhecimento e não provimento do recurso patronal na matéria opinada, e pelo regular seguimento do feito quanto ao mais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamado é tempestivo e veio subscrito por advogado regularmente constituído, mas não atende ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo recursal. O recurso da reclamada limita-se a apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sem que conste, nos documentos juntados aos autos, qualquer comprovante referente ao recolhimento do depósito recursal. O documento juntado à fl. 591 é um boleto de cobrança referente ao depósito recursal de R$ 6.906,91, vinculado ao processo 00109070420245180281, com vencimento em 10/07/2026. Ao contrário das guias de custas (fls. 592/595), que são comprovantes de pagamento via SISBB com campo explícito "AUTENTICAÇÃO SISBB" seguido de um código alfanumérico (ex.: 2.C93.862.1F7.3B7.05D), o boleto de recolhimento do depósito recursal não traz registro de data/hora de pagamento, número de documento de transação, nem código de autenticação bancária que comprove a efetiva liquidação. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem o cumprimento desse pressuposto…
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