Processo 0010907-12.2022.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010907-12.2022.5.18.0010 AUTOR: JOSIEL DA SILVA FILGUEIRA RÉU: M&L PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f08ef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Vistos os autos. Trata-se de ação movida por JOSIEL DA SILVA FILGUEIRA em face de M&L PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e outros (4), na qual a execução foi satisfeita pelo pagamento. Estando os créditos exequendos integralmente satisfeitos, declara-se extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Crédito do exequente devidamente pago conforme recibos de IDs 9e677ff e 17e6b2a. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante com alvará de transferência expedido sob o ID c604db7. Custas devidamente recolhidas (ID 0bc31ad e 183ee7a). O valor devido a título de FGTS (IDs e062404 e 9649d45) foi devidamente recolhido na conta vinculante obreira. Comprovado nos autos o recolhimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (IDs 509d3dc e 5dc0418), intimação automática à reclamada M&L PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, para, no prazo de 15 dias, apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTF-Web), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, desde logo determinada em caso de inércia. Em relação ao valor devido pelo(a) Autor(a) à título de honorários advocatícios, no importe de R$ 14.214,89, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação. Com a comprovação de transferência do alvará sob o ID c604db7, existindo saldo remanescente, fica, desde já, determinado que a Secretaria proceda da forma do art. 241 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO do TRT 18ª Região - SCR Nº 08/2025: Art. 241. Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. § 1º Havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, o(a) magistrado(a) poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas. Feito isso, procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, desvinculando-o da conta judicial ativa. § 2º Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, os juízos respectivos deverão ser informados, por meio eletrônico, a respeito da…
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