Processo 0010907-12.2025.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010907-12.2025.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010907-12.2025.5.03.0014 AUTOR: STEFANY VITORIA DOS SANTOS RUAS RÉU: SERVICOS PREDIAIS OTIMA OT2 LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 811956a proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Relatório dispensado, em razão do rito (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA Numeração de folhas em PDF A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF.   REFORMA TRABALHISTA NO TEMPO – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 No que se refere à aplicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) no tempo, por lealdade às partes e com base no postulado constitucional da segurança jurídica, registro os critérios empregados neste julgado: a) a Reforma Trabalhista não se aplica aos contratos extintos até 11/11/2017, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF); b) a Reforma Trabalhista se aplica plenamente, salvo eventuais dispositivos reputados inconstitucionais, aos contratos celebrados a partir de 11/11/2017 (art. 912 da CLT); c) a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos já vigentes quando de sua edição, a partir de 11/11/2017, naquilo que não prejudique a parte trabalhadora, à luz dos postulados da proteção e da irredutibilidade salarial.   CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICÁVEL Ponto controvertido dos autos reside na definição da norma coletiva aplicável à relação de emprego. A reclamante instruiu a petição inicial com as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais (Id de2d28f), ao passo que as reclamadas sustentam a aplicação das CCTs da categoria de asseio e conservação (Id f6a8255), ao argumento de que esta é a atividade econômica preponderante do empregador. Nos termos dos arts. 570 e 581, §2°, da CLT, o enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador. Trata-se de categoria profissional comum (e não diferenciada, nos termos do art. 511, §3°, da CLT), razão pela qual se aplicam as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria econômica patronal correspondente. No caso em exame, as reclamadas são empresas de asseio e conservação, conforme depreende da própria descrição de suas atividades e dos documentos acostados aos autos. A reclamante exercia a função de faxineira em locais pertencentes a clientes das reclamadas (escritórios e condomínios residenciais), realidade que não altera o enquadramento sindical, definido pela atividade do empregador e não pelo local de prestação de serviços. Conclui-se, portanto, que a norma coletiva aplicável à relação das partes é a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de asseio e conservação (SEAC-MG), acostadas junto à defesa.   DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula diferenças salariais em razão de remuneração alegadamente inferior ao salário mínimo e ao piso da categoria. As reclamadas, por sua vez, afirmam que a remuneração horária praticada (R$ 7,00/h em 2024 e R$ 7,50/h em 2025) corresponde exatamente ao piso da CCT de asseio e conservação aplicável ao caso. Como demonstrado no tópico anterior, a norma coletiva aplicável, a CCT da categoria de asseio e conservação, prevê, na cláusula terceira, pisos salariais de R$ 1.541,23 mensais…

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