Processo 0010907-18.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010907-18.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010907-18.2025.5.03.0012 AUTOR: TULIO MARQUEZ MENDES HUDSON RÉU: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da898e proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   TULIO MARQUEZ MENDES HUDSON ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 13/02/2023, na função de vendedor, com desligamento em 15/01/2024. Pleiteia diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais, diferenças salariais decorrentes da média dos últimos 6 ou 12 meses trabalhados, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, adicional previsto na Lei nº 3.207/57, salário substituição, diferença de comissões, correção monetária sobre a remuneração variável, horas extras, intervalo intrajornada e feriados laborados, pagamento do aluguel do veículo e indenização pelo seu desgaste, bem como multa convencional. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$121.500,00. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminares, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 6c952bc. Audiência de instrução realizada no ID fe9133f, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugna o valor da causa. O valor dado à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292 do CPC). Não observo nestes autos motivos que determinem a modificação do valor atribuído para a demanda. Ademais, a parte ré não tem sequer interesse em arguir a modificação do valor da causa, na medida em que as custas são fixadas de acordo com o valor da condenação. Pelo exposto, rejeito. Da mesma forma, registro que a preliminar invocada pela parte ré, referente aos limites da lide, não o é, por técnica processual, salientando-se que a matéria será oportunamente analisada.   DA INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada argui a inépcia da inicial, ao fundamento de que os pedidos são genéricos e sem especificação, impossibilitando a defesa, mormente as pretensões de salário substituição, diferenças de comissões e adicional previsto na Lei nº 3.207/57, uma vez que não foram informadas as atividades desempenhadas pela parte obreira, tampouco os períodos em que ocorreram. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe, já que a parte autora informa que realizou substituição em ausências e férias, assim como realizava serviços de cobrança, inspeção e fiscalização, conforme itens “iv - do salário substituição”, “v - da indenização prevista na lei 3.207/57” e “vi – do acúmulo de função – serviço de cobrança” da petição inicial. Ademais, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 no art. 840 da CLT exigem que a parte autora apresente a liquidação das pretensões de forma…

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