Processo 0010907-25.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010907-25.2025.5.15.0031 AUTOR: EDUARDA DE SOUSA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE IARAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8daadf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDA DE SOUSA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face do MUNICÍPIO DE IARAS. Determinou-se a citação do reclamado, que apresentou defesa, com documentos. Réplica sob Id 00b5c44. Por despacho, designou-se perícia técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação da autora e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento de uma testemunha e, em seguida, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PPP A reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade, bem como a entrega do PPP. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Edivânio Barros Oliveira, que conclui pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR-15, apenas no período em que a autora laborou no UBS. Durante o período de labor no CRAS, não foram identificados agentes insalubres, fundamentando, o perito, a sua conclusão no fato de que o CRAS é uma unidade de assistência social, cujas atividades são de natureza administrativa e de acolhimento, não se destinando ao tratamento de doenças ou ao atendimento de pacientes em ambiente clínico ou hospitalar. A reclamante impugnou o laudo, quanto ao trabalho desempenhado no CRAS. A testemunha ouvida descreveu condições de trabalho precárias no CRAS: atendimentos em sala pequena e fechada (sem ventilação), proximidade física excessiva com os usuários e a presença frequente de pessoas com sintomas respiratórios (tosse, coriza e espirros). Contudo, conclui-se que a prova oral, embora verossímil quanto ao desconforto ambiental, não é suficiente para infirmar a conclusão técnica do perito, conforme se observa a seguir. Em primeiro lugar, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, possui um critério qualitativo e taxativo quanto ao tipo de estabelecimento. A norma exige que o contato ocorra em “hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. O CRAS, por sua natureza jurídica e operacional, é um equipamento da rede de assistência social (SUAS) e não da rede de saúde (SUS). A exposição descrita pela testemunha assemelha-se ao risco social comum, enfrentado por trabalhadores de diversas outras áreas que lidam com o público em espaços fechados (como agências bancárias ou escolas), o qual não se confunde com o risco ocupacional técnico previsto na norma. Além disso, a descrição de usuários com sintomas respiratórios não equivale ao contato permanente com pacientes exigido pela legislação trabalhista. Para fins de insalubridade, é necessário que o profissional…
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