Processo 0010907-39.2024.5.15.0070
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010907-39.2024.5.15.0070 RECORRENTE: SILVIO MENDES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO MENDES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c9b4f proferida nos autos. ROT 0010907-39.2024.5.15.0070 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 33.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TIETE AGROINDUSTRIAL S.A. RENATO LADEIRA TRICCA (SP168080) Recorrente: Advogado(s): 2. SILVIO MENDES DE SOUZA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: RENAN SANTOS GAMA Recorrido: Advogado(s): SILVIO MENDES DE SOUZA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: Advogado(s): TIETE AGROINDUSTRIAL S.A. RENATO LADEIRA TRICCA (SP168080) RECURSO DE: TIETE AGROINDUSTRIAL S.A. id32daa29: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP, razão pela qual, defere-se o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 263f55f; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 69d2057). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 Constou no v.acórdão que: "A reclamação foi ajuizada em 05/08/2024 e o pacto vigeu de 09/05/2005 a 11/12/2023, tendo a ora recorrente arguido em defesa que "quanto ao período que antecede a 05 de agosto de 2019, deverá ser julgado extinto o processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, II, do Código de Processo Civil". A Origem assim decidiu, a esse respeito: "Tendo a presente ação sido distribuída em 05.08.2024, a prescrição quinquenal atingiria as pretensões exigíveis antes de 05.08.2019. Contudo, considerando a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, devem ser descontados 141 dias do marco prescricional, motivo pelo qual pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 06.04.2019, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212." Reputo que a Lei nº 14.010/2020 apenas impediu o início do prazo prescricional quanto às obrigações surgidas entre 12/06/2020 a 30/10/2020, e suspendeu o curso do referido prazo em relação às ações ajuizadas nesse mesmo período. Tendo em vista que a presente reclamatória foi ajuizada em 05/08/2024, os efeitos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não a atingem. Todavia, o entendimento da d. maioria desta e. Câmara, a esse respeito, é no sentido que segue: Divergência: para aplicar a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/20. Com efeito, A Lei nº 14.010/2020, que 'dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", em seu artigo 3º, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais, como segue: 'Art. 3º Os…
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