Processo 0010907-41.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010907-41.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010907-41.2025.5.03.0069 AUTOR: EVERSON GOMES FERREIRA RÉU: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af80e8a proferida nos autos. I. RELATÓRIO EVERSON GOMES FERREIRA qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de COBRAZIL CONSTRUÇÕES S/A, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 102.373,71. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual arguiu preliminares e, no mérito, contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e pericial. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, de R$ 102.373,71, por considerá-lo exorbitante e desproporcional. Contudo, a atribuição de valor à causa na petição inicial representa uma estimativa dos benefícios econômicos pretendidos pela parte autora, servindo primordialmente para a definição do rito processual e para o cálculo de eventuais custas. A exatidão do montante será apurada em fase de liquidação, caso a sentença seja de procedência, não vinculando, portanto, o julgamento. Dessa forma, rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS CUMULATIVOS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A defesa alega inépcia do pedido de adicionais de insalubridade e periculosidade, por terem sido liquidados em um único tópico, o que, em sua visão, violaria o artigo 840, §1º, da CLT. Sem razão. O reclamante, ao formular o pedido, pleiteou o pagamento do adicional que lhe for mais benéfico, em conformidade com o disposto no artigo 193, § 2º, da CLT, que veda a cumulação, mas assegura o direito de opção. A liquidação conjunta representa uma estimativa do valor econômico do direito postulado, não havendo qualquer prejuízo à defesa ou à análise do mérito, uma vez que a definição do adicional devido depende de prova técnica. Rejeito a preliminar. DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE Pessoalmente ciente de que deveria comparecer na instrução para prestar depoimento, sob pena de confissão, o reclamante não compareceu. Por isso, reputo-o confesso quanto a matéria de fato, a qual será apreciada em cotejo com os documentos constantes dos autos. DIAS ANTERIORES À ANOTAÇÃO DA CTPS O processo seletivo é classificado como um período pré-contratual, sendo composto por diversos atos até o seu término e, caso aprovado o postulante, a empregadora tem a opção de efetivar ou não a sua contratação (direito potestativo). Ainda que o reclamante tenha participado das etapas citadas na Inicial e comprovadas através das atividades inerentes à fase pré-contratual não se confundem com o efetivo exercício do contrato de trabalho, nos moldes do art. 2º da CLT. Ressalto que o aludido processo de seleção não integra o contrato de trabalho, pois trata-se de possibilidade/expectativa de contratação. Ademais, não restou demonstrado o efetivo trabalho naquele período, destacando que o contrato de trabalho foi assinado somente em 20.12.23. Portanto, o reclamante não produziu provas de suas alegações, ônus que lhe cabia (art.818, I, da CLT), motivo pelo qual indefiro os pedidos…

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