Processo 0010907-49.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010907-49.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010907-49.2025.5.03.0034 AUTOR: NESIO DE ABREU ANDRADE RÉU: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4647f0a proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   NÉSIO DE ABREU ANDRADE, ajuizou Ação Trabalhista em face de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.034,71. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. O autor apresentou impugnação à defesa e documentos. Foi produzida prova técnica. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Mantém-se o valor atribuído à causa, na inicial, porquanto a reclamada limitou-se a impugná-lo, indicando o valor que entende ser razoável, não apontando, porém, aritmeticamente, eventuais erros nos valores apresentados pelo autor. Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. Rejeito a impugnação.   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A liquidação apresentada na inicial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não havendo de se falar em incorreção na indicação do valor dos pedidos e, em consequência, na extinção do feito, sem resolução do mérito. Ressalto que a exigência da fixação dos valores, como previsto no §1° do artigo 840 da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo, para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões, não servindo também como limitação para fins de condenação. Afasto.   PRESCRIÇÃO Porque arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial e que sejam anteriores a 04/07/2020, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 04/07/2025, as quais ficam extintas, com resolução do mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 487, II do CPC c/c 769, da CLT. A prescrição em foco não alcança, todavia, o pleito de retificação do PPP, diante do disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT.   AVISO PRÉVIO Diversamente do que parece entender o autor, não há vedação a trabalho no período posterior aos 30 dias iniciais do aviso prévio proporcional. Afinal, a Lei nº 12.506/2011, ao dispor sobre o aviso prévio proporcional, não realizou qualquer distinção entre as formas indenizado ou trabalhado. Também não estabeleceu a obrigatoriedade de concessão da parte proporcional ao tempo de serviço de forma indenizada, como sustentou o reclamante. Ademais, a referida lei não alterou nem revogou a redação do art. 488 da CLT. Portanto, estão mantidas as disposições acerca de redução de 2h diárias na jornada ou a supressão de 7 dias de labor para o obreiro procurar seu novo emprego, independentemente de período de duração do aviso prévio trabalhado. Destarte, por não comprovada a fraude alegada na inicial, sendo regular o aviso prévio concedido, julgo improcedente o pedido de pagamento de novo aviso prévio e reflexos, bem como o pedido sucessivo de pagamento dos dias excedentes a…

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