Processo 0010907-55.2025.5.03.0129

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010907-55.2025.5.03.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010907-55.2025.5.03.0129 RECORRENTE: MARIANA FERREIRA PARDIM RECORRIDO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89643f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010907-55.2025.5.03.0129 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIANA FERREIRA PARDIM JULIA DE CARVALHO DEMETER DE MORAIS (MG211080) Recorrido:   Advogado(s):   PANDURATA ALIMENTOS LTDA AISLAN MOREIRA MIRANDA (SP321240) AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA (SP317474)   RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra  divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: MARIANA FERREIRA PARDIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 1484bf5; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 43b230b). Regular a representação processual (Id b37cee3). Preparo dispensado (Id a6f580d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 1º, III e art. 5º X da CR Consta do acórdão (ID. 787f374): "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO (...) A reparação por dano moral exige demonstração de conduta ilícita e de lesão a direito da personalidade, não bastando desconfortos inerentes ao cotidiano laboral. O Juízo de origem, soberano na valoração da prova oral, consignou quadro fático que não revela impedimento efetivo ao uso do banheiro, mas, quando muito, necessidade de comunicação/organização de rendição em ambiente produtivo, o que, por si, não caracteriza violação indenizável.  De fato, nesse quadro fático, não se configura ato ilícito indenizável. Reconhece-se o dano moral quando há restrição abusiva comprovada (por exemplo, situações com advertência/ameaça, negativa de autorização, limitação constrangedora ou controle punitivo), havendo necessidade de demonstração de efetiva restrição para a condenação.  Não se ignora que a restrição abusiva ao uso de sanitários, quando comprovada, é conduta reprovável e indenizável que vulnera a dignidade, gerando o dever de reparação. Porém, a mesma moldura jurisprudencial distingue essas hipóteses das situações em que há mera organização em linha produtiva) sem demonstração de impedimento reiterado e constrangedor, contexto em que a reparação não se sustenta.  A propósito, o TST registra que disciplinar o uso do banheiro pode inserir-se no poder diretivo, sendo a indenização devida quando a prova revela constrangimento/abuso.  Assim, prestigiando-se a valoração do conjunto probatório feita na origem - que afastou a existência de restrição contumaz e reconheceu a possibilidade de uso do sanitário mediante substituição, inclusive fora dos…

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