Processo 0010907-56.2024.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0010907-56.2024.5.18.0102 RECORRENTE: ELSON SIQUEIRA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELSON SIQUEIRA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1139ab2 proferida nos autos. ROT 0010907-56.2024.5.18.0102 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido: Advogado(s): ELSON SIQUEIRA E SILVA POLIANNY MARQUES FREITAS BRANQUINHO (GO31456) Recorrido: FRANCISCO BARRETO FILHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SAMUEL ALMEIDA DA LUZ RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 344532c; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id bddd6ed). Representação processual regular (Id 73dca66). Preparo satisfeito (Id. 049f738, db9c6bb, ae58672). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão: Quanto ao dano moral, não pode haver dúvida de que o acidente sofrido pelo obreiro no desempenho de suas atividades ofendeu sua dignidade. É que o referido acidente além de provocar o afastamento do labor por 90 dias em razão das queimaduras no membro superior esquerdo ainda reduziu a capacidade laboral de forma parcial (30%) e permanente. Por fim, a prova pericial revelou a existência de danos estéticos evidentes no membro superior esquerdo, o que justifica a reparação pretendida. A questão não foi decidida pela Turma Regional com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vnt) GOIANIA/GO, 19 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - ELSON SIQUEIRA E SILVA
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