Processo 0010907-59.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010907-59.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010907-59.2026.5.03.0084 AUTOR: FLAVIO HENRIQUE LIMA BOITRAGO RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6fe2ff proferida nos autos. SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se de demanda trabalhista, cujo relatório é dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   II - Fundamentação   - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.   - Inépcia da inicial Sustentam as reclamadas a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a peça seria contraditória ou carente de fundamentação. Sem razão. A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, apresentando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos certos e determinados. A cumulação de argumentos sobre a gravidade das condutas patronais e a dispensa imotivada ocorrida não impede a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, que apresentaram contestação exaustiva sobre todos os pontos. Ressalta-se que no presente caso sequer há pedido de rescisão indireta. Rejeito.   - Verbas contratuais e rescisórias É incontroversa a dispensa do autor, sem justa causa, em 08/01/2026. A reclamada alega ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias, juntando termo de rescisão (f. 150-151) e contracheques, enquanto o autor impugna tais documentos por ausência de sua assinatura e por não haver comprovante de depósito ou transferência bancária, sustentando o não recebimento dos valores. A prova do pagamento de salários e verbas rescisórias se faz mediante recibo assinado pelo empregado ou por meio de comprovante de depósito em conta bancária (artigo 464 da CLT). A simples apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelo empregador, como contracheques e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sem a devida assinatura do empregado, não constitui prova suficiente da quitação. No caso dos autos, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos apresentados, em sua maioria, não possuem a assinatura do reclamante e não foram acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária. O TRCT de folhas 150-151 é apócrifo. Da mesma forma, a guia de recolhimento do FGTS (f. 153) demonstra a existência do débito, mas não comprova sua quitação. Nesse contexto, faz jus o autor ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário de janeiro de 2026 (8 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias vencidas 2024/2025 + 1/3; - férias proporcionais + 1/3 (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - 2ª parcela do 13º salário de 2025; - 13° salário proporcional de 2026 (1/12, considerada a projeção do aviso prévio); - FGTS de todo período contratual e sobre as parcelas rescisórias, e acréscimo de 40% do FGTS.   Frisa-se que o cálculo da multa fundiária de 40% é feito desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II da SDI-I do TST, bem como, que não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (OJ SDI-I nº 195, TST). As quantias devidas a título de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor, nos…

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