Processo 0010907-65.2024.5.15.0126
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010907-65.2024.5.15.0126 RECORRENTE: JAQUELINE FERNANDA ANASTACIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JAQUELINE FERNANDA ANASTACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a62d4 proferida nos autos. ROT 0010907-65.2024.5.15.0126 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAQUELINE FERNANDA ANASTACIO TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (SP316027) Recorrente: Advogado(s): 2. CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. FELIPE RAFAEL CALIL CARVALHO (SP361633) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. FELIPE RAFAEL CALIL CARVALHO (SP361633) Recorrido: REGIS EDUARDO CAMPOS Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE FERNANDA ANASTACIO TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (SP316027) RECURSO DE: JAQUELINE FERNANDA ANASTACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 29ec331; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id fd6be1f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/05/2026 - Id c31e140; recurso apresentado em 06/06/2026 - Id 4a39d52). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo…
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