Processo 0010907-80.2023.5.15.0100
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010907-80.2023.5.15.0100 RECORRENTE: APARECIDO ALEXANDRO PRETELLI E CIA LTDA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO GAGLIASSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1d346 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010907-80.2023.5.15.0100 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDO ALEXANDRO PRETELLI E CIA LTDA AGEMIRO SALMERON (SP62489) GABRIEL MORAES E CASTRO (SP353592) PAULO SERGIO FELICIO (SP196094) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO GAGLIASSO CELSO CORDOBER DE SOUZA (SP132218) Recorrido: THIAGO CARREIRA SILVA RECURSO DE: APARECIDO ALEXANDRO PRETELLI E CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 58aa906; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id d0e3106). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA PELO ACIDENTE DE TRABALHO: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE DO ERRO DE VALORAÇÃO DA PROVA –EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 371, 373, I, DO CPC E ARTIGOS 186 E 927 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DA AUSENCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO -DO PRIMEIRO ACIDENTE DE TRÂNSITO–DA COMPROVADA CULPA DE TERCEIROS -DA AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE –SEGUNDO ACIDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO –DA CULPA CONCORRENTE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo acidente ocorrido com o reclamante, sob os seguintes fundamentos: "O reclamante trabalhou para a reclamada de 02.05.2015 a 30.06.2022. O encerramento do contrato de trabalho deu-se a pedido do empregado. Postulou o recebimento de indenizações decorrentes de acidente típico no dia 09.05.2015, com base nos seguintes fatos: "Em 09/05/2015 o reclamante, por volta das 02h, exercendo a sua função de motorista, foi fortemente abalroado lateralmente por outro caminhão que vinha em sentido contrário na Rodovia Raposo Tavares, Km 267. O reclamante ao perceber a gravidado do acidente, ainda meio confuso em razão da forte colisão, desceu do seu caminhão para sinalizar a estrada, a fim de evitar novos acidentes, no entanto, foi atropelado por outro caminhão que não conseguiu diminuir a velocidade. Importante ressaltar, Excelência, que foi constatado que o motorista causador do primeiro acidente (Sr. Claudinei) estava alcoolizado e, no ato, já foi lavrado o auto de prisão em flagrante, conforme se infere do Boletim de Ocorrência que ora se junta. O reclamante foi socorrido pelo SAMU e permaneceu internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), na Santa Casa de Ourinhos/SP, até o final do dia 25/05/2015, conforme comprovam os documentos que ora se juntam. Em 28/05/2015 foi transferido para Londrina/PR, pois apresentava complicações infecciosas em suas fraturas, bem como confusão mental, pois apresentava lesão axonal difusa com déficit cognitivo, conforme se infere…
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