Processo 0010908-09.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010908-09.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0010908-09.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITAIPAVA - 3 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0801420-80.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00123357 IMPTE: JOSE ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO OAB/RJ-226028 PACIENTE: MATHEUS COSTA MELLO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARACA DE PETROPOLIS/ITAIPAVA Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0010908-09.2026.8.19.0000 Paciente: MATHEUS COSTA MELLO Impetrante: JOSÉ ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO (OAB/RJ Nº 226.028) Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE PETRÓPOLIS Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS COSTA MELLO, alegando constrangimento ilegal supostamente perpetrado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Petrópolis, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos do processo nº 0801420-80.2026.8.19.0037. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP, destacando a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema frente à pequena quantidade de entorpecente apreendida (12,27g de maconha) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário (index 41). Posteriormente, o impetrante peticionou aos autos (index 54) informando que, em 19 de fevereiro de 2026, o Juízo de origem, acolhendo promoção do Ministério Público, revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, consistentes em comparecimento mensal em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca e manutenção de endereço atualizado. É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, o habeas corpus constitui instrumento constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República). Todavia, sua admissibilidade pressupõe a persistência de constrangimento ilegal atual ou iminente. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida na impetração consistia na revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Todavia, de fato, em consulta aos autos eletrônicos do feito principal (processo nº 0801420-80.2026.8.19.0037), verifica-se que a pretensão deduzida na presente impetração perdeu seu objeto. Conforme noticiado pela Defesa, verifica-se que nos autos originários nº 0801420-80.2026.8.19.0037 sobreveio decisão, em 19/02/2026 (id. 263749076), o Magistrado reavaliou a necessidade da segregação e determinou a soltura do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, cessado o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente por ato do próprio Juízo apontado como coator, a análise do mérito do presente writ resta inteiramente prejudicada, ante a perda superveniente de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados