Processo 0010908-16.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010908-16.2025.5.03.0040 AUTOR: THIAGO HENRIQUE BATISTA DE LIMA CORDEIRO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b4597 proferida nos autos. I – RELATÓRIO THIAGO HENRIQUE BATISTA DE LIMA CORDEIRO ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, SANTA CLARA FUNERÁRIA INVEST PLAN LTDA - ME, ASSISTÊNCIA SANTA CLARA VENDA DE PLANOS E AUX. FUN. 24H, FUNERÁRIA SETE LAGOAS LTDA - ME e COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S/A, todos qualificados, pretendendo a condenação das rés aos pedidos indicados na inicial, pelas razões que expõe na fundamentação. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$201.834,08. Na audiência inaugural, presentes as partes e seus advogados, rejeitada a proposta conciliatória. Foi apresentada defesa escrita, com documentos, feitos com vista à parte autora, que apresentou impugnação. Realizada perícia para apuração da insalubridade. Na audiência em prosseguimento, presentes as partes e seus advogados, conciliação recusada. Foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No processo do trabalho, o valor é dado à causa de acordo com os pedidos formulados e se presta a determinar o procedimento que será seguido. Tendo em vista os pleitos declinados no exórdio, tenho por compatíveis os valores atribuídos à causa e aos pedidos formulados. Vale lembrar que o valor dado à causa e aqueles atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação, que, caso existente, será apurado em liquidação de sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não tendo sido apontados efetivos defeitos de forma e conteúdo, o valor probante dos documentos que instruíram a presente ação será fixado de acordo com o livre convencimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial (in status assertionis). Apontada a quarta ré (FUNERARIA SETE LAGOAS LTDA) como integrante do grupo econômico da empregadora e beneficiária dos serviços prestados pela parte autora e responsável pelas parcelas vindicadas, é ela parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e a relação jurídica material. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. GRATIFICAÇÕES. BONIFICAÇÕES. AJUDA DE CUSTO O autor alega que sua remuneração era composta por salário fixo e parcelas variáveis. Diz que recebia: comissões de R$30,00 por corpo removido, em média, removia 30 corpos por mês e que deixou de receber em média de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais; gratificação diurna por preparação do velório de dia, no valor de vinte e cinco reais por velório preparado durante o dia, sendo que preparava em média de…
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