Processo 0010908-23.2023.5.03.0028

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010908-23.2023.5.03.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010908-23.2023.5.03.0028 RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA SILVA RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7857826 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010908-23.2023.5.03.0028 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO PEREIRA SILVA ESDRAS DA SILVA DOS SANTOS (MG0140532-D) Recorrido:   PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido:   Advogado(s):   STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344)   RECURSO DE: FERNANDO PEREIRA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 1978baa; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id b9e0446). Regular a representação processual (Id 9ff2365). Preparo dispensado (Id be7641e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 74, §2º, da CLT, 818, da CLT, 373, do CPC Consta do acórdão: A prova da jornada de trabalho se faz, primordialmente, por meio dos cartões de ponto. O art. 74, §2º, da CLT, preconiza que os registros exigidos para as empresas com mais de vinte empregados devem conter a pré-assinalação do período de repouso para alimentação e descanso, o que implica que a marcação britânica do intervalo não invalida, por si só, os controles de jornada quanto à comprovação da fruição do intervalo. Às fls. 683 e seguintes consta a pré-assinalação do intervalo intrajornada ("intervalo para refeição"), de modo que somente prova oral robusta seria apta a elidir o valor probante dos registros, o que não ocorreu. Ressalte-se que o autor trouxe prova emprestada acerca do tema, conforme autorizado na audiência de 14 de abril de 2025 (fl. 1490), oriunda do processo nº 0011265-45.2019.5.03.0027. Contudo, as testemunhas ouvidas naquele feito prestaram depoimentos referentes ao intervalo de empregados ocupantes das funções de Líder e Analista, como se extrai, por exemplo, do depoimento da testemunha obreira Magalhães de Souza Miranda (gravação em vídeo, 01:08:00 a 01:14:40), não sendo essa a função exercida pelo reclamante. Os depoimentos, dessa forma, não se referem especificamente à realidade contratual do autor, nem se mostram suficientes para infirmar os controles de ponto regularmente apresentados. Não há nulidade a ser reconhecida, porquanto a sentença apreciou a matéria à luz do conjunto probatório constante dos autos. Ademais, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 74, §2º, da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório…

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