Processo 0010908-24.2022.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010908-24.2022.5.18.0001 AUTOR: JORGE ROSA DIAS RÉU: LOG EXPRESS SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66e3640 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Autos devolvidos do TRT. Planilha de Cálculos de ID. 468cc16 no valor de R$25.756,10. Trânsito em julgado dia 16/04/2026. Providências: 1.OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a Reclamada para que, em 05 dias, comprove que cumpriu as seguintes obrigações de fazer: Comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS (+ 40%) em conta vinculada, com apresentação do extrato analítico da conta vinculada na CEF;anotação de baixa do contrato na CTPS do autor (28/10/2022) e entrega de documentos rescisórios, concedo à reclamada o prazo de 05 dias úteis para cumprimento das obrigações, sob pena de multa diária de R$300,00, por dia, limitada a 10 dias, revertida em favor do autor, computadas desde a data em que a CTPS lhe foi disponibilizada, com amparo no artigo 139 do CPC, sem prejuízo de anotação de baixa do contrato pela Secretaria do juízo. Para tanto, as partes deverão manter contato entre si para cumprimento da obrigação, com posterior comprovação nos autos. 2.EXECUÇÃO a) Inicie-se a execução; b) Cite-se a parte Executada LOG EXPRESS SERVICOS EIRELI - ME, na pessoa de seu advogado, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, ressaltando que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)§ 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) A executada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos de FGTS em conta vinculada, em 15 dias, apresentando o extrato analítico contendo a indicação de cada mês de competência/valor de FGTS da presente execução, com a comprovação da liberação do valor no e-social. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30 de junho de 2023; considerando a responsabilidade do executado em fornecer dados dos processos trabalhistas para recolhimento das contribuições sociais e a sua obrigação de apresentar o cálculo, efetivar a retenção e o recolhimento dos valores devidos, conforme itens II e III da Súmula nº 368 do TST, em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT; e considerando o disposto no art. 103 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Deverá o reclamado proceder a escrituração das contribuições sociais/previdenciárias no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento s-2501), com o recolhimento das contribuições em Documento de…
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