Processo 0010908-26.2024.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010908-26.2024.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010908-26.2024.5.18.0010 AUTOR: ALESSANDRO BENTO TAVARES RÉU: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bb8075 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pelas executadas MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e MASSA FALIDA DE RÁPIDO MARAJÓ LTDA, conforme petição de ID f3061f8. As impugnantes insurgem-se contra a conta de liquidação, alegando equívocos na atualização monetária e juros após a quebra, a incidência indevida de custas processuais e a não observância do regime de desoneração da folha de pagamento para fins previdenciários. O exequente, ALESSANDRO BENTO TAVARES, devidamente intimado se manteve inerte. A Contadoria Judicial apresentou manifestação técnica e novos cálculos sob os IDs f80cecb e dbbcd7d, prestando esclarecimentos sobre os pontos controvertidos e retificando a conta para adequá-la à realidade jurídica de massa falida. Os autos vieram conclusos para decisão.  É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE  Conheço da Impugnação aos Cálculos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. MÉRITO  DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - MARCO TEMPORAL DA FALÊNCIA As executadas alegam que, em razão da decretação da falência do grupo em 05/12/2024, a atualização monetária e os juros de mora devem ser limitados a esta data, conforme os artigos 9º e 124 da Lei nº 11.101/2005. Analiso.  Com a convolação da recuperação judicial em falência, o regime jurídico de atualização dos débitos sofre alteração para preservar a paridade entre os credores no juízo universal. Nos termos da legislação falimentar, a correção e os juros contra a massa devem ser apurados até a data do decreto da quebra.  A Contadoria Judicial, em seu parecer de ID f80cecb, concordou com a insurgência e informou que retificou os cálculos para que os juros e a correção monetária fossem computados estritamente até 05/12/2024.  Desta forma, tendo em vista que a nova planilha observou o marco temporal da falência, acolho a impugnação neste ponto. DA INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS As impugnantes sustentam que a massa falida é isenta do pagamento de custas processuais, invocando a Súmula 86 do TST.  A Contadoria Judicial, seguindo a diretriz de desoneração da massa falida, excluiu as custas processuais do cálculo de liquidação, fundamentando-se na Súmula 86 do TST. Pois bem. A Súmula 86 do TST estabelece que "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação". Referido verbete assegura à massa falida um privilégio processual de natureza estritamente formal: o acesso ao duplo grau de jurisdição sem a necessidade do preparo imediato (depósito recursal e custas). Contudo, tal privilégio não se confunde com isenção tributária ou perdão da dívida. As custas processuais permanecem devidas pela massa falida e integram o passivo a ser satisfeito. A dispensa de recolhimento prévio para fins de recurso não implica exclusão definitiva da parcela do cálculo de liquidação. Portanto, determino que as custas processuais sejam reincluídas no cálculo de liquidação, para que o valor total do passivo (principal e encargos) seja devidamente apurado.…

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