Processo 0010908-27.2024.5.15.0069
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010908-27.2024.5.15.0069 RECORRENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECORRIDO: EVALDO ELIEZER DE ARUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 436bebc proferida nos autos. ROT 0010908-27.2024.5.15.0069 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: EDSON SANTOS DE JESUS Recorrido: Advogado(s): EVALDO ELIEZER DE ARUDA ELSON KLEBER CARRAVIERI (SP156582) PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (SP327295) RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 2fc535a; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 18f0864). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O v. julgado rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, sob o seguinte fundamento: "(...)Comungo do entendimento originário, de modo que reputo prescindível a produção de prova oral para o fim de elucidar estes tópicos. Com relação ao adicional, a prova pericial foi produzida e não se faz necessário complemento testemunhal. No tocante às atividades desempenhadas pelo autor, o perito consignou que "Durante a diligência, ficou constatado que o autor realizava as suas atividades no setor de transporte, essas atividades consistiam em realizar o transporte do minério e estéril do interior da mina até as áreas externas, sendo elas: Bota Fora, Britada e/ou Estoque". Também consignou que "antes de iniciar as atividades supracitas o autor participava do DDS - Diálogo Diário de Segurança e realizava o checklist do caminhão, acionando a manutenção em situações de irregularidades" e que o "reclamante utilizava como veículo um caminhão basculante e eram realizados em média 10 carregamentos por turno". Não houve controvérsia acerca das atividades de motorista do autor, mas acerca do enquadramento da função como trabalho perigoso. Desta forma, reputa-se inexistente qualquer controvérsia sobre o tema, pelo que se conclui desnecessária a produção de prova oral, também, no particular. Quanto ao tempo de deslocamento, melhor sorte não socorre à parte ré. A recorrente teve oportunidade de juntar documentos que fariam prova da situação e permaneceu inerte. Veja-se da fundamentação para a negativa da produção da prova em audiência: "No que tange ao pleito de tempo de deslocamento, a despeito do interesse patronal em produção de provas orais a este respeito, tem-se que, conforme despacho de id f739423, fora determinada a juntada, pela Reclamada, dos controles de acesso na portaria central da empresa, prova documental esta à sua disposição e que concluiria qual o efetivo tempo de deslocamento entre a portaria e o local de marcação de seu ponto, tema ora em análise." Assim, os controles de acesso na portaria central da empresa que a reclamada não juntou, mesmo com determinação judicial, permitiriam a apuração do efetivo tempo despendido pelo autor no…
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