Processo 0010908-34.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010908-34.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010908-34.2025.5.03.0034 AUTOR: PALOMA PAULA DA SILVA SANTOS RÉU: IN PULSE GYM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23064aa proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   PALOMA PAULA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente ação trabalhista em face de IN PULSE GYM LTDA, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.946,58. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Ultrapasso.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios suficientes a invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, em conformidade com o ônus da prova. Rejeito.   RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. CONTRATO DE ESTÁGIO Alega a autora que foi contratada pela ré em 02/01/2024, como Profissional de Educação Física, embora formalmente fosse categorizada como Estagiária, e dispensada sem justa causa em 17/03/2025, e que recebia R$1.680,00 como remuneração. Pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a ré e o consequente recebimento das verbas correlatas. Em defesa, a reclamada afirmou que a autora lhe prestou serviços como estagiária de Educação Física, obedecendo aos requisitos formais e materiais exigidos pela Lei nº 11.788/2008, bem como o prazo máximo legal do contrato de estágio, não havendo que se falar em vínculo de emprego e recebimento de verbas desse decorrentes. Pois bem. O estágio induz, por sua própria natureza, à execução de trabalho subordinado. Afinal, o prestador de serviços, no caso, estagiário, sequer detém conhecimentos plenos quanto ao trabalho a realizar, estando, pois, sob constante fiscalização e vigilância da parte concedente e até mesmo da instituição de ensino a que está vinculado, pois só assim pode atender os fins educacionais próprios da figura em questão. Com efeito, apesar de se fazerem presentes todos os elementos fáticos e jurídicos configuradores da relação de emprego, a legislação afastou tal possibilidade com vistas a aumentar as perspectivas de concessão de estágio, franqueando aos estudantes maiores possibilidades de conhecimento e de adaptação ao…

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