Processo 0010908-35.2023.5.15.0013
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0010908-35.2023.5.15.0013 RECORRENTE: LARISSA MICAELLE DE SOUSA RECORRIDO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e7a93 proferida nos autos. RORSum 0010908-35.2023.5.15.0013 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA MICAELLE DE SOUSA FELIPE FELIX DA SILVA (SP434673) FERNANDO PEIXOTO DE ARAUJO NETO (SP279459) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA PRADO GOMES (SP264534) RECURSO DE: LARISSA MICAELLE DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/11/2025 - Id 948b529; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 09d8cb7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, DECIDO: CONHECER e NÃO PROVER o recurso de LARISSA MICAELLE DE SOUSA, no que respeita aos pleitos de diferenças salariais em violação ao princípio da irredutibilidade salarial e indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT daí decorrentes, mantendo-se a r. sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, cumprindo acrescentar que, quanto à multa do art. 467 da CLT, patente a incontrovérsia acerca da matéria, que, destaca-se, não se limita à questão de verbas rescisórias, sendo certo, quanto à matéria de fundo, que no mesmo sentido da r. decisão de origem se encontra, há muito, a jurisprudência do C. TST, que se mantém, inclusive, conforme recente Acórdão, in verbis: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO SALÁRIO FIXO. ADICIONADAS COMISSÕES À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO GLOBAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a parte reclamante passou a receber salário fixo menor ao ser promovida, de "promotor de vendas", para a função de "vendedor interno", oportunidade em que passou a receber por comissões sobre vendas, consignando-se expressamente que não houve redução global da remuneração. II. A causa oferece…
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