Processo 0010908-38.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010908-38.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010908-38.2024.5.15.0130 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631a0f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010908-38.2024.5.15.0130 Reclamante: LUIZ ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA Reclamada: VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA   SENTENÇA 1 - Relatório LUIZ ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 07/05/2024, em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pleiteia a declaração de nulidade das escalas 12x36 e 5x2, o pagamento de horas extras, inclusive pela supressão de intervalo intrajornada e minutos residuais, reflexos, vale-refeição e transporte de folgas, além de indenização por danos morais em razão de assédio moral. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 239.200,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência em 05/03/2026, ocasião em que as tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Na referida oportunidade, o autor apresentou aditamento à petição inicial. Ato contínuo, foi designada audiência UNA, ocasião em que a reclamada apresentou contestação e documentos, na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento. Requereu a improcedência da ação. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. 2 - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 01/12/2017, ou seja, já sob a égide da Lei 13.467/2017. Inépcia - Indicação de valores A reclamada requer a extinção dos pedidos, sob o argumento de que não há indicação, mas mera estimativa de valores. Contudo, a nova redação do art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Rejeito. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação…

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