Processo 0010908-45.2025.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010908-45.2025.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010908-45.2025.5.03.0095 AUTOR: NOMERINDA DIAS PIMENTA RÉU: FRIGORIFICO ALVORADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7407c2f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO NOMERINDA DIAS PIMENTA, qualificada na inicial, ajuíza, em 05/06/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de FRIGORÍFICO ALVORADA EIRELI e HG FOODS LTDA, qualificadas na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 74.200,00 (Id. a8855bc). As reclamadas defendem-se por meio de contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pela autora na peça vestibular. Pedem a improcedência da ação (Id. b93be35). A reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. ee50b86). As partes juntaram documentos, foram tomados depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. DIREITO INTERTEMPORAL In casu o contrato de trabalho teve início anterior e vigência posterior à Lei nº 13.467/17, que introduziu significativas alterações na legislação trabalhista e em especial na CLT. Mostra-se necessário assim o estabelecimento de premissas prévias acerca do direito intertemporal para fins de análise das pretensões deduzidas na presente demanda. Quanto às alterações de direito material, aplicam-se aos contratos vigentes em 11/11/2017. Vale destacar que nesse sentido recentemente o TST fixou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". (Tema 23 dos IRRs do TST). Trata-se de precedente vinculante e que deve ser necessariamente observado (art. 927, V, do CPC/15). Quanto às alterações de direito processual, e tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a Lei nº 13.467/17, são plenamente aplicáveis in casu por força do art. 14 do CPC/15, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. 2. QUESTÃO PROCESSUAL 2.1. Prova Emprestada A parte reclamada juntou aos autos ata de audiência do processo nº 0010341-82.2023.5.03.0095, requerendo a utilização dos depoimentos como prova emprestada (Id. 05b0820). Tal requerimento não foi apreciado após a apresentação da referida petição, circunstância que aliada à apresentação pelas partes reclamadas de testemunha por ocasião da audiência de instrução torna inviável a adoção dos referidos depoimentos como prova emprestada. Diante do exposto, rejeito a adoção da prova emprestada apresentada pela parte reclamada. 3. MÉRITO 3.1. Prescrição A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Já o artigo 3º da Lei nº 14.010/20 suspendeu…

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