Processo 0010908-47.2024.5.03.0041

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010908-47.2024.5.03.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumSen 0010908-47.2024.5.03.0041 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e718660 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos os autos.    I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERABA, na qualidade de substituto processual de ANTÔNIO CARLOS DA COSTA opõem, respectivamente, embargos à execução (Id. f88b2e6) e impugnação à sentença de liquidação (Id. 17e3180) requerendo, pelos fundamentos expostos a retificação dos cálculos e valores homologados. Sobre os embargos à execução opostos pelo Banco/Executado, o Exequente manifestou-se através do Id. a2ce2ad. Sobre a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo Sindicato/Exequente, manifestou-se o Executado através do Id. 003915d. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação opostos são próprios, tempestivos e, estando regularmente garantido o juízo através do depósito judicial (Id. 96507e8), ensejam conhecimento.  2.2. MÉRITO 2.2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO – BANCO DO BRASIL S/A 2.2.1.1. PERÍODO DE APURAÇÃO Insurge-se o Executado contra os cálculos homologados afirmando que houve apuração do débito no período que compreende os meses de novembro/2004 a outubro/2014, em que o reclamante desempenhava função de Gerente de CT PJ III, período em que exercia função distinta do objeto da condenação. Assevera que a sentença liquidanda determina a apuração de horas extras no período de exercício da função de Gerente de Relacionamento e que o exercício de tal função se deu a partir de 18/06/2007. Sustenta não poder existir apuração no período em que era “Gerente de Contas”, com levantamento de mais de 1182 horas extras. Analiso. Consoante os esclarecimentos prestados pela perita do juízo (Id. b97fce2 – flas. 1714 e seguintes – PDF), para fundamentar a realização dos cálculos no período apresentado, observou-se a Instrução Normativa 917 do Embargante, onde dispõe que a transição entre os planos não envolve alteração de remuneração ou nível hierárquico, a alteração se deu para adequar conceitualmente os cargos. Tanto que se observa que o salário-base do substituído não foi alterado ou restruturado quando da mudança da nomenclatura do cargo, permanecendo o mesmo de junho e julho de 2007. Nesse sentido, os “prints” colacionados no Id. b97fce2 – flas. 1717 e 1718 – PDF. Vale registrar que o Exequente foi admitido em 16/12/1982 e rescindindo seu contrato a pedido em 23/07/2015, exercendo a função de “Gerente de Relacionamento” (“GER RELACIONAMENTO”) desde o período imprescrito (18.11.2004), ainda com as antigas nomenclaturas desta função ( “GEREN CT PJ III”) à época, (Id. 41d0687 – fls. 243/PDF) quando em 17 junho de 2007, o Executado alterou as nomenclaturas de tais cargos para “Gerente de Relacionamento - GER RELACIONAMENTO” ocorrida em 18.06.2007 e para todos aqueles que exerciam tal função, com a implantação da IN 917 (Id. 566aa90 – fls. 238) e seguintes, com o “código” “538” e depois “código 4686 ” identificando o mesmo cargo anteriormente exercido. São inúmeras as execuções em tramitação que discutem tal questão. O fato de ter…

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