Processo 0010908-51.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010908-51.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010908-51.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LIDIANE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES GRADIN (OAB TO014011) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) RÉU : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA (OAB SP489596) ADVOGADO(A) : MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB SP386905) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RÉU : UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) SENTENÇA Cuida-se de  Embargos de Declaração  opostos por  KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.  (evento 200) em face da  sentença  proferida no evento 188. , que julgou  parcialmente procedentes  os pedidos formulados por  LIDIANE RODRIGUES PEREIRA , determinando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da autora, com a redução do desconto mensal da promovente KDB para R$ 428,53 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos). Em suas razões recursais, a instituição embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Afirma que a parte autora aufere renda líquida superior a R$ 3.020,84 (três mil e vinte reais e oitenta e quatro centavos), de modo que não se enquadra na condição de superendividada, tampouco possui renda inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. Assevera, ainda, que o Decreto Estadual nº 6.173/2020 e a legislação federal regente excluem os créditos consignados do cômputo do superendividamento, razão pela qual requer o acolhimento dos aclarações com a concessão de  efeitos infringentes  para alterar o resultado do julgamento. Contrarrazões pela autora no evento 211. É o relato necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (Evento 200). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a  esclarecer obscuridade ,  eliminar contradição ,  suprir omissão  sobre ponto ou questão que devia pronunciar-se o juízo de ofício ou a requerimento, ou ainda  corrigir erro material . No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões fáticas e jurídicas submetidas à apreciação judicial. A sentença enfrentou expressamente os rendimentos comprovados nos autos, registrando a remuneração de R$ 3.859,28 (três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) e o comprometimento total de R$ 1.904,69 (mil novecentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 49,35% da renda da servidora. Outrossim, a aplicação do Decreto Estadual nº 6.173/2020 e a necessidade de limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da margem…

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