Processo 0010908-53.2024.8.17.3130

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0010908-53.2024.8.17.3130
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010908-53.2024.8.17.3130 REQUERENTE: FABIO GABRIEL DE SALES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a parte autora pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante o intuito de desistir da demanda. A este respeito, tenho que a desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte autora, desde que, porém, o manifeste de forma expressa e que tenha o seu representante poderes para desistir. No presente caso, tais requisitos restam atendidos. O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da ação. Em tais casos, o mérito não pode ser apreciado, não impedindo sua repropositura, pois a desistência não atinge o direito material discutido na ação. Neste contexto, acaso tivesse havido a apresentação de contestação por parte do requerido, imprescindível seria a intimação do mesmo, conforme exigência expressa do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Este, contudo, não foi o caso dos autos, uma vez que o requerido sequer foi citado, pois o pedido de desistência foi formulado antes da formação da relação jurídico-processual. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com sustentação no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de contraditório. Sem remessa necessária. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, certificando-se, inclusive, o trânsito em julgado deste decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito

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