Processo 0010908-83.2019.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0010908-83.2019.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$273.063,33 Exequente(s): LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN Executado(s): ANTONIO MARCOS QUILES LYNCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA PATRICIA VERISSIMO QUILES I - Diante dos documentos acostados, especialmente os holerites de mov. 723.11 e 723.12, verifica-se que o exequente aufere remuneração mensal significativa, com salário base de R$ 18.879,95 e valor líquido aproximado de R$ 6.505,35, mesmo após descontos relevantes, inclusive penhora de salário. Para análise da gratuidade da justiça, o TJPR tem deferido a benesse àqueles que recebem menos de 3 salários mínimos mensais. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – PRETENSÃO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE SUA RENDA - VALOR QUE SE SITUA EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA QUE NORMALMENTE ORIENTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0088391-07.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO ACOLHIMENTO – RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS AINDA QUE SOPESADAS AS DESPESAS FIXAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099768-72.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.02.2024) O rendimento líquido recebido pela parte credora supera, de forma evidente, o patamar de 3 (três) salários mínimos, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC. Diante disso, há elementos concretos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, impondo-se a revogação do benefício anteriormente concedido ao exequente. II - Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente (05 anos). Intimem-se. Maringá, 04 de abril de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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