Processo 0010908-91.2025.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010908-91.2025.5.03.0112 AUTOR: ANDERSON LAURO DA SILVA SOUZA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 659d42c proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ANDERSON LAURO DA SILVA SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (id 9f2a00e) em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, alegando em síntese que: foi admitido em 15.08.2022, na função de técnico IAT I, e dispensado em 11.09.2024; faz jus a adicional de periculosidade e diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia; teve suprimidos os intervalos intrajornadas sem o respectivo pagamento. Formula os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$82.167,50. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id 49b7ef0), suscitando preliminar de inépcia. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se o reclamante (id a446fdd) sobre a defesa e os documentos que a acompanharam. Laudo pericial de periculosidade produzido e anexado (id 6cbb5d4), com esclarecimentos. Respeitado o contraditório, com vista às partes. Na audiência realizada (id 2aeeeb5), ouvidas partes e testemunhas. Aduziram as partes não terem mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As partes arrazoaram oralmente e mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 - FUNDAMENTOS 2.1. Inépcia Rejeita-se a arguição de inépcia de pedidos, por satisfeitos os requisitos do art. 840, parágrafo 1º da CLT, havendo a parte autora narrado os fatos de que decorrem os pedidos de forma a permitir a parte ré defender-se amplamente. Registre-se que todos os pedidos em pecúnia se encontram liquidados e os valores guardam sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, inexistindo imposição legal relativa à apresentação de memorial de cálculos. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Impugnação aos Prints e Provas Eletrônicas A reclamada impugna a validade dos prints, capturas de tela, mensagens instantâneas e demais registros eletrônicos apresentados pelo reclamante, ao argumento de que se trata de documentos unilaterais, suscetíveis de manipulação e desprovidos de garantias de autenticidade, integridade e confiabilidade. A jurisprudência trabalhista tem admitido que conversas extraídas de aplicativos de mensagens, inclusive WhatsApp, bem como áudios e registros digitais, constituem meios idôneos de demonstração dos fatos, não sendo a sua validade afastada por presunção genérica de possível adulteração. No caso dos autos, a reclamada não apontou…
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