Processo 0010908-97.2025.5.03.0110
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010908-97.2025.5.03.0110 RECORRENTE: RONNEI PETERSON SALOME DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNEI PETERSON SALOME DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ff793f proferida nos autos. ROT 0010908-97.2025.5.03.0110 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ANA PAULA DE OLIVEIRA AMARAL COLODETTI (MG122077) GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) SARAH MARIA DE SOUSA E MACHADO GIRALDI (MG107733) Recorrido: Advogado(s): RONNEI PETERSON SALOME DA COSTA BARBARA SILVA SANTOS (MG143630) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 1dbfd35; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id fdb5326). Regular a representação processual (Id 9e60f46, 3f35b96). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5589540: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5589540: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf4a9d3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bf4a9d3; Condenação no acórdão, id 49258d8: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 49258d8: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5fe8fa3: R$ 26.186,17; Custas processuais pagas no RR: id5fe8fa3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 192 do CPC e 840, §§ 1º e 3º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 49258d8 - Pág. 14): (...) O entendimento que tem prevalecido nesta Primeira Turma é de que a parte autora deve apontar na petição inicial o valor estimado para cada pedido, ou seja, não é necessário que todos os pleitos já estejam liquidados na inicial, mas deve haver a indicação de um montante aproximado referente a cada um deles. Nesse sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST/2018, aprovada no Tribunal Pleno do TST em 21/6/2018: "O valor da causa será estimado, observando-se art. 291 a 293 do CPC". Tanto é assim que as quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente tem o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo ser considerado absoluto e definitivo. Veja-se, no particular, a redação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal: "VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207 /2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)". Nesse sentido, com muito maior razão, não há essa exigência para os processos, como o presente, do rito ordinário. Portanto, ao contrário dos argumentos da parte reclamada,…
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