Processo 0010908-98.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010908-98.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010908-98.2025.5.03.0142 AUTOR: ALEXSANDRO RABELO MODESTO RÉU: JOTA GUINDASTES LOCACAO E TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2702227 proferida nos autos.   SENTENÇA (ATOrd  0010908-98.2025.5.03.0142)   I - RELATÓRIO ALEXSANDRO RABELO MODESTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de JOTA GUINDASTES LOCAÇÃO E TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI e  RIGGER TRANSPORTES ESPECIAIS E LOGÍSTICA LTDA, formulando os pedidos e requerimentos conforme inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 526.537,25. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória. As Reclamadas apresentaram defesa escrita (f.267/Id 9dc63e0 ), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa e documentos (f. 361/Id f884530 ). Audiência de instrução (f.418/Id 6ff8d4c ), presentes as partes, foram colhidos os depoimentos das partes,  de duas testemunhas a rogo do autor e uma a rogo da ré.  Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido.   II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR–555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento. CONTRADITA TESTEMUNHA As reclamadas apresentaram contradita escrita ao ID ab6d53d (Fls. 409-417), instruída com registros de redes sociais, alegando que a testemunha Marja Roberta de Carvalho Fernandes possui amizade íntima com o reclamante, o que a tornaria suspeita (artigo 829 da CLT c/c artigo 447, § 2º, II, do CPC). Não assiste razão às rés. A análise das fotografias anexadas revela apenas encontros em ambientes sociais comuns, festividades e viagens coletivas de lazer. Para a configuração da suspeição por amizade íntima, exige-se prova inequívoca de um vínculo extraordinário de afeto, cumplicidade e convivência íntima familiar que ultrapasse os limites da cordialidade social. O mero compartilhamento de fotografias e interações em plataformas digitais não…

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