Processo 0010909-12.2025.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010909-12.2025.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010909-12.2025.5.03.0004 AUTOR: TIAGO HENRIQUE PAINS RÉU: SONHAR CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c28b9b proferida nos autos. 0010909-12.2025.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 23/10/2025         SENTENÇA       I – RELATÓRIO TIAGO HENRIQUE PAINS propôs ação trabalhista em face de SONHAR CONSTRUTORA LTDA, SON PARTICIPACOES S.A e JARDINS RESIDENCE INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, afirmando que foi admitido pela 3ª reclamada, em 01/09/2025, para exercer a função de ajudante de pedreiro, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/10/2025. Pleiteia, em síntese, a responsabilização solidária e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), por danos morais, por danos estéticos e indenização substitutiva da estabilidade provisória, todas decorrentes de acidente de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 804.448,00. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, com documentos, na qual impugnaram os pedidos no mérito Reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos. Laudo médico pericial, com vista às partes. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e inquirida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos.   ACIDENTE DE TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS / INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS Alega o reclamante que sofreu acidente de trabalho em 03/09/2025, consistente em queda de aproximadamente 2 metros durante atividade de terraplanagem, o que teria ocasionado fratura no braço e lesão na coluna, resultando em incapacidade permanente. Pleiteia, assim, indenização por danos morais, materiais (pensionamento vitalício) e estéticos. Em defesa, as reclamadas impugnam integralmente as alegações, afirmando que não houve acidente nos moldes narrados, que o reclamante não comunicou qualquer ocorrência no momento do fato e que teria apenas escorregado sem gravidade, prosseguindo normalmente nas atividades. Sustentam, ainda, a inexistência de nexo causal entre os atestados médicos e o suposto acidente. Aprecio. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho o evento ocorrido pelo exercício do trabalho que cause lesão ou redução da capacidade laborativa. Já, para a responsabilidade civil do empregador, exige-se a demonstração do dano, do nexo causal e da culpa (arts. 186 e 927 do CC), sendo esta dispensada nas hipóteses de atividade de risco, quando aplicável a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC). No presente caso, foi determinada a realização de prova técnica, tendo o perito médico concluído que o reclamante sofreu acidente de trabalho consistente em contusão da mão direita, com incapacidade temporária de 2 dias, sem complicações e sem sequelas, estando atualmente apto ao trabalho. Constatou, ainda, que as queixas posteriores de…

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