Processo 0010909-14.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010909-14.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SÔNIA MARIA FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: E.C. DE AZEVEDO BEBIDAS RELATOR: DR. SÍLVIO ROMERO DECISÃO TERMINATIVA Compulsando o sistema de Acompanhamento Processual Pje 2º Grau, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento nº 0010909-14.2026.8.17.9000 (Distribuído em 17/04/2026) é idêntico ao Agravo de Instrumento nº 0000439-12.2026.8.17.9003 (Distribuído em 16/04/2026), distribuído a esta mesma Relatoria. Ambos os recursos foram interpostos pela mesma parte, atacam a mesma decisão de primeiro grau e visam obter a mesma tutela jurisdicional. Decido. O ordenamento jurídico processual brasileiro é regido, no que tange aos recursos, pelo princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade recursal. Segundo este princípio, para cada ato judicial recorrível, a parte tem o direito de interpor apenas um único recurso. A interposição de um recurso aperfeiçoa o ato e, ao mesmo tempo, exaure o direito da parte de recorrer daquela mesma decisão. Opera-se, assim, a preclusão consumativa: uma vez exercido o direito de recorrer, não é possível fazê-lo novamente, ainda que o prazo recursal não tenha se esgotado. No caso em tela, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0000439-12.2026.8.17.9003 contra a decisão interlocutória de primeiro grau. Com esse ato, consumou seu direito de impugnar o referido provimento jurisdicional. O presente recurso, nº 0010909-14.2026.8.17.9000, por ser uma repetição idêntica do primeiro, e distribuído posteriormente, esbarra na vedação imposta pelo princípio da unirrecorribilidade e na ocorrência da preclusão consumativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2075284 SP 2023/0035135-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023,…
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