Processo 0010909-39.2018.5.03.0042

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010909-39.2018.5.03.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010909-39.2018.5.03.0042 AUTOR: ENERSON CLEITON NUNES RÉU: EDITORA JORNALISTICA UBERABA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85bc305 proferida nos autos. Vistos os autos.   I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão proferida em Id 2ee5c32 (fls. 2711/2714).   Embargos declaratórios apresentados pelo terceiro interessado Espólio de Paulo de Tarso Borges em Id efa1a71 (fls. 2719/2736), posteriormente retificado em petição de fls. 2737 (ID 75d5294) nos seguintes termos:   “MM. JUIZ A procuradora erroneamento qualificou a parte como Espolio de Paulo de Tarso Borges, contudo, o nome correto é LAWRENCE DE MELO BORGES. Diante disso, requer seja certificado a retificação, determinado sua inclusão como terceiro interessado, devendo a patrona ser intimada dos atos sob pena de nulidade. Termos em que, pede deferimento.” (fls. 2737, ID 75d5294)   Concedeu-se vista ao exequente conforme despacho de ID 96c5e36 (fls. 2743), que manifestou às fls. 2749/2750 (ID 0c61d55).   Conheço os embargos de declaração, opostos tempestivamente.   1.- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O embargante/terceiro interessado aduz contradição e omissão na decisão de Id 2ee5c32 (fls. 2711/2714), por ter este Juízo determinado penhora no rosto dos autos do inventário do espólio de PAULO DE TARSO BORGES, argumentando que há pendência de recurso quanto à responsabilização do “de cujus” (sócio), inexistência de representação processual válida do espólio, e ausência de definição quanto à sua sujeição patrimonial, uma vez que há ação de insolvência civil do de cujus sem a respectiva decisão definitiva.   Compulsando-se os autos, verifica-se que, em petição de fls. 2691/2697 (ID Id a3d0f1c) apresentada pelo próprio terceiro interessado LAWRENCE DE MELO BORGES, esse requer a habilitação dos créditos em execução nestes autos junto ao processo de insolvência do “de cujus”. Transcreve-se:   “II – DA INSOLVÊNCIA CIVIL DO DE CUJUS – JUÍZO UNIVERSAL O de cujus PAULO DE TARSO BORGES teve sua insolvência civil decretada, nos autos nº 5000741-80.2025.8.13.0182, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conquista/MG. Referida situação jurídica caracteriza típica hipótese de concurso universal de credores, regida pelos arts. 748 a 786 do Código de Processo Civil, cuja principal finalidade é assegurar a paridade entre credores, evitando privilégios indevidos e garantindo a distribuição equitativa do patrimônio do devedor. (fls. 2692 – ID a3d0f1c). (...) Diante de todo o exposto, requer: 1. O recebimento da presente manifestação; (...) 3. O reconhecimento da insolvência civil do de cujus PAULO DE TARSO BORGES, com a consequente incidência do juízo universal; (...) 6. O reconhecimento da necessidade de submissão do crédito ao juízo universal da Comarca de Conquista/MG, no âmbito da insolvência civil; (fls. 2697) 7. A intimação do exequente para que, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência: - informe se promoveu a habilitação do crédito na ação de insolvência civil;” (fls. 2697 – ID a3d0f1c).   Entretanto, em decisão proferida nos autos nº 5000741-80.2025.8.13.0182 (Ação de Insolvência), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conquista/MG, anexada em Id 4741185 (fls. 2685/2687), observa-se que:   (i) o ora exequente Enerson Cleiton Nunes está qualificado como um dos requeridos,…

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