Processo 0010909-39.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010909-39.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010909-39.2025.5.03.0092 AUTOR: GUSTAVO ALVES SILVA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4006b80 proferida nos autos. Processo nº.: 0010909-39.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por GUSTAVO ALVES SILVA em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, postulando, em síntese: horas extras; sobreaviso; intervalo intrajornada; adicional noturno; adicionais de insalubridade e de periculosidade; acumulo/desvio de função e indenizações por danos morais (Id cf2e3f3). Deu à causa o valor de R$ 168.600,00. Juntou documentos. Em audiência realizada em 26/08/2026, compareceram o Autor e a Reclamada (Id ce0d49c). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (Id 43ab02d). Impugnação à defesa e documentos apresentada às fls. 560/570 (Id 4cf0a1a). Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado às fls. 578/593 (Id 746775e). Realizada audiência de instrução em 17/03/2026 com produção de prova oral, foi ouvido o depoimento de uma testemunha indicada pelo Autor. Determinou-se, ainda, a produção de prova emprestada, deferindo-se prazo para a juntada de até dois depoimentos testemunhais por cada parte (Id eaceb74). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/NUV93uP8snpNG_y8WIHxqnI1TrDbgbRZRCWpvsojHOVeDocKxzcqecuHvNxsBbmx.3_1S3ZYUHhQYPu5P?startTime=1773754945000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o Id 08cc71b. Audiência para simples encerramento da instrução realizada em 31/03/2026 (Id f50d222). Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. PROVA EMPRESTADA A admissão de prova emprestada no processo é ato judicial, dependendo de pronunciamento do Juízo neste sentido, observado o contraditório, conforme artigo 372 do CPC, sendo irrelevante a existência de consentimento das partes para sua utilização. No caso, em audiência de instrução (Id eaceb74 - fls. 610/613), foi determinada a produção de prova emprestada testemunhal, considerando " a existência de diversos processos nos quais se discute os mesmos pontos controvertidos acima discriminados ". Não houve o alegado cerceamento do direito de prova, porque os depoimentos pessoais foram devidamente colhidos (garantida a tentativa de obtenção de eventual confissão) e a Reclamada teve a oportunidade de juntar depoimentos testemunhais produzidos em outros processos, de modo que não houve qualquer prejuízo, inexistindo, portanto, nulidade no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados