Processo 0010909-54.2023.5.18.0007
TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010909-54.2023.5.18.0007 AUTOR: KLEIBSON EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6410001 proferido nos autos. Vistos os autos. Decisão proferida no conflito de competência Nº 222833 - RJ (2026/0285487-0), indeferindo a liminar de suspensão da execução e abrindo-se o prazo de 10 dias para manifestação deste Juízo, ID. 9C72a25. Decisão proferida no MSCiv 0000961-07.2026.5.18.0000, indeferindo a liminar de suspensão da execução e abrindo-se o prazo de 10 dias para manifestação deste Juízo, ID. b1ed292. Analiso. A decisão colacionada sob ID. 55cbc3b estabelece o seguinte: "Tendo em vista que a data do pedido da Recuperação Judicial (13.04.2023) é anterior à data em que constituídas as parcelas objeto da condenação, o crédito obreiro deverá ser atualizado até os dias atuais. Por outro lado, o STJ recentemente declarou que, após o término do stay period, a competência para execuções individuais de créditos extraconcursais, como no caso dos autos, retorna aos juízos especializados, como a Justiça do Trabalho. Colhe-se do seguinte julgado, cujo voto é de lavra do ministro Marco Aurélio Bellizzze: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/20), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. (STJ. CC 191533. relator(a) ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data daPublicação 26/4/24). Diante disso, fica citada a executada, por seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento." (original não possui negrito) Isto posto, considerando que a execução encontra-se garantida por meio de bloqueio de ativos financeiros ultimado via SISBAJUD, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos méritos do Conflito de Competência e do Mandado de Segurança. Oficie-se ao STJ (Gabinete do Ministro Raul Araújo - processo 0285487-86.2026.3.00.0000) com cópia deste despacho. Oficie-se ao Regional (Gabinete do Des. Mário Sérgio Bottazzo - processo MSCiv 0000961-07.2026.5.18.0000) com cópia deste despacho. Pautando pela celeridade e economia processual, este despacho assinado eletronicamente tem força de ofício. Consequentemente, ficam postergados os julgamentos dos Embargos à Execução opostos pela devedora e da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo credor. Cientes as partes, por meio do(s) seu(s) procurador(es). JSC GOIANIA/GO, 27 de julho de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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