Processo 0010909-56.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATAlc 0010909-56.2026.5.03.0075 AUTOR: SILVANO SOUZA DE MATOS RÉU: EXPRESSO PLANALTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd90f1e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 2º, §3º, da L5584/70 c/c 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Descontos indevidos - nulidade do desconto O reclamante alega a admissão ao emprego em 07/03/2024, na função de manobrista; aduz ter sido dispensado sem justa causa em 05/04/2024, antes do vencimento do contrato de experiência. Pontua a ocorrência de desconto indevido, desrespeitando a cláusula 6ª, “d”, da CCT 2023/2024, e que a referida norma prevalece ao acordo entre as partes por sua força normativa. Postula a restituição do desconto alegadamente indevido. A reclamada impugna as pretensões autorais ao fundamento de que a rescisão contratual se deu pelo pedido de demissão do reclamante, sustentando, ademais, que o autor autorizou o desconto de diferenças do contrato de experiência. Pontua ainda que o reclamante compareceu para homologação da rescisão, mas se negou a assinar o TRCT por não concordar com os descontos efetuados. Em vista ao Contrato de Trabalho (ID e1e0fcc - fls. 170) é possível constatar que em seu item 6 dispõe: “6- Além dos descontos previstos em lei, reserva-se à Empregadora o direito de desconto do Empregado das importâncias correspondentes aos danos causados por ele, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 462 da Consolidação das Leis de Trabalho.” Não se aplica ao contrato de emprego obreiro a Convenção Coletiva de Trabalho que acompanhou a inicial, vez que a reclamada demonstrou que no mesmo período havia Acordo Coletivo de Trabalho aplicável a seus empregados, conforme documentos de fls. 181 e seguintes dos autos, “ex vi” do art. 620 da CLT: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. O Acordo Coletivo de Trabalho, vigente ao período contratual, firmado entre a reclamada e o sindicato, dispõe em sua cláusula 7ª (ID 8f271e6 - fls. 183): “7ª - Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei e neste instrumento, conforme detalhamento nos parágrafos que se seguem: Parágrafo primeiro - Em caso de acidente de trânsito envolvendo terceiros, só haverá descontos dos danos quando a culpa do empregado for comprovada por boletim de ocorrência ou autorização emitida pelo funcionário para desconto em folha de salário. Parágrafo segundo – Em caso de existirem diferenças de caixa nos fechamentos de acertos, apresentados pelos motoristas, o valor apurado será descontado do salário dos mesmos. Parágrafo terceiro - Em caso de outros danos causados pelo empregado, só haverá desconto quando sua culpa for comprovada por relatório ou autorização emitida pelo funcionário para desconto em folha de salário” Foi juntado aos autos autorização devidamente assinada pelo reclamante (ID 51e6919 - fls. 180) para reconhecimento do desconto de R$1.050,00. Não há falar em restituição dos valores descontados, uma vez que o próprio contrato de trabalho e acordo coletivo vigente já permitem a dedução salarial em caso de dano causado, sendo necessária a comprovação da culpa ou emissão de autorização emitida pelo funcionário. É no caso dos autos, a autorização…
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