Processo 0010909-64.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010909-64.2025.5.15.0105 AUTOR: CARLOS EDUARDO JODAS DIAS RÉU: HERSHEY DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a79bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010909-64.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO JODAS DIAS RECLAMADA: HERSHEY DO BRASIL LTDA. SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 2.697.319,75. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos em sede de razões finais (ID. 044e3dd). Na audiência (ID. 25b7105) foi realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 24/05/2025. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 04/01/2020, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Equiparação salarial Postula a parte autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, indicando como paradigma o colega Fernando Rodineri Alves (fl. 08 do pdf). A equiparação salarial tem o escopo de coibir tratamentos discriminatórios dispensados aos trabalhadores, em consonância com a Constituição Federal de 1988. Seus requisitos estão estabelecidos no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na lição de Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, pág. 742, 9ª. ed., ela é assim definida: …
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