Processo 0010909-76.2025.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010909-76.2025.5.03.0015 AUTOR: PAULA GONCALVES DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc0057d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PAULA GONÇALVES DE BARROS ajuizou ação contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que foi admitida em 01/04/2011 para exercer a função de bancária, sendo dispensada em 28/03/2025 com projeção do aviso prévio até 08/06/2025. Pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de verba de representação; comissões; PLR e parcela adicional proporcionais; valor integral da verba “VALORIZA”; indenização por dano moral. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00. Juntou documentos. A autora emendou a petição inicial (ID. 69a65eb - fl. 1612). Na audiência inicial (ID. 65f657e - fls. 3990/3991), rejeitada a conciliação, o reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Arguiu preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID. 1b05916 - fls. 1618/1674). A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 0027777 - fls. 3995/4025). Na audiência de instrução (ID.61104e7 - fls. 4044/047), colhidos os depoimentos da autora e da preposta do reclamado, bem como inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Infrutífera a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No presente caso, o contrato de trabalho teve início antes da data de vigência da Lei 13.467/2017, se estendendo para além da vigência da novel Lei. Assim, em atenção à tese vinculante citada, as novas disposições previstas na referida Lei são aplicáveis aos fatos ocorridos após a sua vigência, ainda que eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis ao trabalhador. Ademais, uma vez proposta a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao caso em exame as novas previsões concernentes aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que o reclamado apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. A apreciação deste Juízo limitar-se-á aos termos da causa de pedir e do pedido, em observância ao princípio da adstrição ao pedido a que está submetido o julgador. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que a reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LITISPENDÊNCIA O reclamado suscita a preclusão consumativa e a litispendência em razão de ação anterior ajuizada pela…
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