Processo 0010909-83.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010909-83.2025.5.03.0142 AUTOR: JOAO BATISTA LEAL VIEIRA RÉU: CASA DE CARNES SERRADAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a0a949 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0010909-83.2025.5.03.0142) I – RELATÓRIO JOÃO BATISTA LEAL VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de CASA DE CARNES SERRADÃO LTDA, FRIGORÍFICO SERRADÃO LTDA, FRIGOVITTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA, também devidamente identificadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.225,95. Juntou procuração e documentos médicos e contratuais. Audiência inaugural, não houve êxito na proposta de conciliação (Id ed8609a, fls. 556 do PDF). As Reclamadas apresentaram defesas escritas (Id 4b126a7, fls. 181 do PDF; Id 63c30d3, fls. 451 do PDF; Id dab4976, fls. 486 do PDF; Id e87e600, fls. 521 do PDF), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procurações. O Reclamante manifestou-se sobre as contestações e documentos (Id c081f98, fls. 586 do PDF). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (Id ed8609a, fls. 557 do PDF). O laudo pericial (Id 8e2b85f, fls. 604 do PDF) concluiu pela existência de insalubridade em grau médio por exposição ao agente físico frio no período em que o Autor atuou como magarefe. As Rés impugnaram o laudo, e o perito oficial prestou esclarecimentos ratificando suas conclusões (Id f1d9db4, fls. 628 do PDF). Na audiência de instrução (Id 45b8e74, fls. 631 do PDF), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. O Juízo procedeu à oitiva de três testemunhas indicadas pelo Reclamante e de uma testemunha apresentada pelas Reclamadas. Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma oral e remissiva pelas partes. A última proposta conciliatória foi rejeitada. Relatados os autos, decido. II - FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – TEMA IRR 23 DO TST Conforme Tese firmada no Tema 23 de IRR/TST, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, considerando que a ação foi interposta em 02/07/2025, a parte autora foi admitida em 01/09/2009 e dispensada em 01/04/2025, as alterações processuais promovidas na CLT pela Reforma de 2017 serão aplicadas ao caso, bem assim as referentes ao direito material relativas a atos e fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei, à exceção daqueles artigos que foram expressamente declarados inconstitucionais pelo STF. DOMICÍLIO ELETRÔNICO Em consulta ao https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=38f31019-65f4-46ca-924f-0e1070d7763c&sheet=8632e94a-158a-4de1-845a-3bdb9f5bd532&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel (acesso nesta data), afere-se que as Rés estão cadastradas no sistema de domicílio eletrônico desde 16/07/2024. As citações de Id d9bd91d, 91e944f, 56cd42f e 4895849 foram enviadas eletronicamente no dia 10/07/2025. Todavia, as Reclamadas deixaram transcorrer o prazo legal sem assinalar a devida ciência no sistema, o que motivou a determinação de novas notificações por…
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