Processo 0010910-04.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010910-04.2026.5.03.0055 AUTOR: MICHEL PHILIPPE DA SILVA ALMEIDA RÉU: G2L LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff2fe41 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, Trata-se de ação trabalhista, na qual a parte reclamante pretende, em tutela de urgência, decisão para "acolhimento para rescisão do contrato de trabalho mediante o instituto da rescisão indireta do contrato de trabalho, inaudita altera pars, e que devido ao ambiente insalubre que observe a data de 31/Maio/2026 para o afastamento do Reclamante do trabalho, liberando de imediato os valores constantes a título de FGTS, inclusive as guias de seguro desemprego e TRCT". Acresce que o reclamante foi admitido pela reclamada em 01/04/2025, para exercer a função de auxiliar de operações, com contrato vigente até a presente data; No entanto, a medida liminar postulada se confunde com o próprio mérito da causa e, dessa forma, será apreciada, após submissão ao contraditório e a instrução do feito. No caso, a parte reclamante faz seus pedidos "in limine litis", tendo como fundamento o descumprimento, por parte da reclamada, de obrigações legais. Todavia, a prova da justa causa do empregador, prevista no art. 483 da CLT, e demais requisitos para a concessão dos requerimentos, formulados em tutela de urgência, requer análise probatória mais detida, não sendo suficiente a cognição sumária possível em sede de antecipação de tutela, conforme os termos do artigo 300 do CPC. Registra-se tratar de medida extrema pretendida pela parte reclamante, considerando a faculdade faculdade no art. 483, §3º, da CLT, por ato da parte empregada, arcando com as consequências da opção e da eventual improcedências das alegações. Ademais, a medida liminar postulada se confunde com o próprio mérito da causa e, dessa forma, será apreciada, após submissão ao contraditório e da instrução do feito. Mesmo porque, deferir a pretensão neste momento, sem sequer ouvir a parte contrária, constituiria grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbrando, neste momento, estreme de dúvidas, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), indefiro, por ora, a tutela pretendida. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para ciência desta decisão. Sem prejuízo do exposto, considerando a Resolução nº. 337, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, dentre outras providências, determinou a realização das audiências no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais, Zoom Meetings (Pregão Eletrônico n. 60/2020); Considerando as disposições contidas nos artigos 196, 236, 385, 453 e 461 do Código de Processo Civil, as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como o notório aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional com a tramitação processual por meio digital; Determina-se a inclusão do feito em pauta para realização de audiência INICIAL, cuja audiência será de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL em 10/06/2026 às 09:01 horas. A audiência será realizada via plataforma Zoom Meetings,…
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