Processo 0010910-05.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010910-05.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : CARLOS CEZAR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS CEZAR BATISTA DOS SANTOS , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade, no evento 18, dos autos da Ação de Consignação em Pagamento em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pelo agravante para manutenção na posse do veículo, abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e autorização para consignação em pagamento do valor que reputa correspondente às parcelas contratuais. Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que ajuizou a demanda originária com o objetivo de promover o depósito judicial das parcelas de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no exato valor contratado, ao argumento de que, embora tenha adimplido 29 das 48 parcelas avençadas, representando pagamento substancial do ajuste, e tenha quitado administrativamente as parcelas em atraso em 31/03/2026, o banco agravado teria adotado comportamento contraditório, porquanto, mesmo após aceitar a regularização administrativa da mora e requerer a extinção da anterior ação de busca e apreensão, teria mantido entraves sistêmicos e ameaças de nova constrição do bem e de negativação de seu nome. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao aplicar, ao caso, o rigor do Decreto-Lei nº 911/1969 e o entendimento segundo o qual, para obstar a busca e apreensão, seria necessária a quitação integral da dívida, quando, a seu ver, não mais subsistiria mora apta a justificar medida constritiva. Aduz, ainda, que a ação originária não possui natureza revisional, pois não pretende rediscutir encargos, juros ou cláusulas contratuais, mas apenas consignar os valores que afirma corresponderem exatamente àqueles estipulados no carnê. Afirma, outrossim, que a conduta da instituição financeira violaria a boa-fé objetiva e caracterizaria venire contra factum proprium , pois, após receber os valores em atraso, estaria inviabilizando a continuidade regular do adimplemento. Defende, por isso, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado no risco de nova apreensão do veículo ou de inscrição de seu nome em cadastros restritivos por parcelas que diz pretender pagar. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar sua manutenção na posse do veículo, a abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como autorizar o depósito judicial das parcelas no valor contratado. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito…
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