Processo 0010910-21.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010910-21.2025.5.03.0093 AUTOR: JOVIANO PATRICIO VIANA DE SA RÉU: PACALUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 263f1a0 proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Eventuais créditos deferidos ao autor serão objeto de regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Rejeito a impugnação das partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o autor que trabalhava em contato com agentes insalubres químicos e riscos físicos, sem utilização de equipamento de proteção individual eficiente. A reclamada nega o labor insalubre. Examino. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho". O perito técnico, nomeado pelo Juízo para averiguar a existência de eventuais agentes insalubres, com base nas informações coletadas por ocasião da diligência realizada apresentou laudo pericial para concluir pela ausência de exposição à insalubridade por todo o período contratual (ID 4c76859). Nesse sentido foi a conclusão do laudo pericial: “Diante do exposto, conclui-se que as atividades descritas não se enquadram como insalubres, conforme os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora NR-15, anexo 13. Assim, não se caracteriza insalubridade nas condições observadas, não sendo, portanto, devido o pagamento do adicional de insalubridade. Não fica caracterizada insalubridade nas atividades do reclamante durante o pacto laboral.” Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou: “que os únicos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa eram um capacete e uma bota; que não havia fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção; que, embora a…
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