Processo 0010910-23.2024.5.15.0125
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010910-23.2024.5.15.0125 RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86b72e7 proferida nos autos. ROT 0010910-23.2024.5.15.0125 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO HENRIQUE MARTINS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): BRUNO HENRIQUE MARTINS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id f70ac0d; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 94e5ecc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. julgado: Determinada a realização de prova pericial no local de trabalho do reclamante, concluiu o perito nomeado que as atividades laborais do reclamante seriam consideradas insalubres se restar comprovado que o reclamante realizava os reparos, lubrificações e auxílio aos mecânicos mantendo contato com óleos e graxas (fls. 622): "Devido as divergências nas informações acima descritas, se restar comprovado que o reclamante realizava os reparos, lubrificações e auxilio aos mecânicos mantendo contato com óleos e graxas sua atividade é considerada INSALUBRE, em grau máximo 40%, sem a proteção adequada." Assim como entendeu o Magistrado de origem, a prova oral produzida pelo autor, o Juízo não se convenceu de que ele tivesse que ajudar o mecânico, quer porque houvesse um gestor de mecânica, como afirmado pela ré, quer porque a testemunha só mencionou essa função quando provocada, de forma específica, pelo advogado do reclamante. Não demonstrado de forma robusta que fazia parte das atribuições normais do Reclamante a realização de lubrificações e auxílio aos mecânicos mantendo contato com óleos e graxas. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. acórdão manteve a improcedência do pedido, ao afirmar: Em que pesem as alegações do reclamante, é necessário destacar que a caracterização do sobreaviso exige mais do que a mera disponibilidade para atender chamados. Conforme a Súmula 428, II, do TST, o sobreaviso só é configurado quando o empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a…
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