Processo 0010910-31.2025.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010910-31.2025.5.03.0025 AUTOR: LUCAS FERNANDO AMANCIO RÉU: OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75cd42 proferida nos autos. RELATÓRIO LUCAS FERNANDO AMANCIO ajuizou, em 09/10/2025, reclamação trabalhista diante de OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Noticiou vínculo de emprego, de 1/11/2015 a 23/5/2025, e pleiteou horas extras, intervalo intrajornada, tíquete refeição, cesta básica, multa convencional, vale transporte, responsabilidade subsidiárias das rés, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 159.560,00 e juntou documentos. Apresentada e recebida emenda à inicial. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e o preposto da 1ª reclamada, além de uma testemunha convidada pelo reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada. Realizada perícia grafotécnica. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. PROVA ORAL Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento do reclamante: JORNADA: “normalmente chegava 10/15 minutos antes do horário da jornada, para troca de roupa, conferência de armamento e troca de turno; na saída, nem sempre saía na hora certa, pois o rendimento atrasava, às vezes 15/10/15 minutos; costumava trabalhar nas folgas, em média 3x/mês, mas não registrava isso no ponto; em algumas empresas, por exemplo a CBTU, era obrigatório colocar na folha; às vezes recebia um valor por fora do contracheque, geralmente R$ 170 ou R$ 180 pelo dia trabalhado na folga; na maioria das vezes, não recebia esse valor por fora, ficava sem receber qualquer valor pela folga trabalhada; o ponto era anotado na folha; foram orientados que havia tolerância de 5 minutos antes e 5 minutos depois, mas horas extras não deveriam ser anotadas; anotava todos os dias, mas dependia de quando a folha chegava, pois às vezes atrasava; normalmente se alimentava em uns 30 minutos; só na CDL tinha rendimento no intervalo, mas quando ele não conseguia chegar, almoçava e voltava; tinha um local na folha de ponto que indica o setor de trabalho; quando rendia o colega, ele não saía mais cedo, esperava o horário; o uniforme era composto de coturno, calça, camisa, boné, capa de colete, colete, coldre; gastava uns 10 minutos para vestir o uniforme; algumas vezes já foi de calça trabalhar; gastava os 10 minutos porque também tinha a conferência de armamento; recebia indenização pelo intervalo não gozado em folha; na CDL, às vezes precisava voltar do intervalo uns 10 minutos mais cedo; no período que trabalhou na 123, nem sempre tinha outro vigilante no posto; nem sempre faziam…
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