Processo 0010910-48.2024.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010910-48.2024.5.18.0122 RECORRENTE: JOSE ANTONIO JUVENCIO LAMEU RECORRIDO: EVOLUCAO METALURGICA EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010910-48.2024.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : JOSE ANTONIO JUVENCIO LAMEU ADVOGADO : PAULO CESAR DE OLIVEIRA RECORRIDA : EVOLUCAO METALURGICA EIRELI - ME ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRIDA : ITUMBIARA BIOENERGIA S.A. ADVOGADA : PAULO AUGUSTO GRECO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso discute se: (i) ficou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho e o respectivo nexo causal com a lesão no ombro apresentada pelo reclamante; (ii) é cabível a reforma da sentença para o reconhecimento da estabilidade provisória e o deferimento de indenizações; (iii) subsiste a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato constitutivo do direito, concernente à efetiva ocorrência de acidente de trabalho, recai sobre o reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. As contradições entre os relatos da petição inicial, o depoimento pessoal em audiência e o depoimento da testemunha quanto à dinâmica do suposto acidente impedem a formação de convicção sobre a ocorrência do infortúnio no ambiente laboral. 5. A prova pericial aponta que a lesão de Hill-Sachs reversa possui etiologia multifatorial, podendo decorrer de causas alheias ao trabalho, como crises convulsivas epilépticas, prática esportiva ou patologias pregressas, inexistindo prova robusta de nexo causal com as atividades exercidas. 6. A ausência de comprovação do acidente de trabalho obsta o reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei número 8.213 de 1991 e o deferimento de pretensões reparatórias decorrentes. 7. O benefício da justiça gratuita não exime o reclamante sucumbente do pagamento de honorários advocatícios, implicando apenas a suspensão da exigibilidade da verba, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. 8. O artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau de recurso, por serem consectários legais da condenação principal de natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de…
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