Processo 0010910-54.2025.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010910-54.2025.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010910-54.2025.5.15.0071 AUTOR: VICTORIA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: FTS CONSERTOS REPAROS E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 201580b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão.   SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852 – I da CLT. Fundamento e decido:   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito.   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Estabilidade gestante e indenização – Contrato de Experiência A reclamante afirma na exordial que foi dispensada em 31.01.2025, quando se encontrava grávida, pelo que faz jus a estabilidade gestacional. Em consequência requer o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, de sua dispensa até 5 (cinco) após o parto (18.07.2025 – conforme certidão de nascimento juntada aos autos) A reclamada, por sua vez, sustenta em sua defesa que foi firmado entre as partes contrato de experiência, sendo certo que a empregada foi dispensada após escoado o prazo contratual, não fazendo jus a qualquer estabilidade. Aduziu que em nenhum momento foi comunicada de que a autora se encontrava grávida, tomando ciência da gestação da reclamante somente através da presente demanda. Pugna pela improcedência da ação. Resta incontroverso que as partes firmaram contrato de experiência, o qual se encerrou em 31.01.2025, pelo decurso do prazo. Os documentos apresentados pela autora demonstram que a reclamante se encontrava grávida no momento da dispensa ocorrida em 31.01.2025, visto que o exame realizado em 09.05.2025 informava que a autora apresentava idade gestacional de 24 semanas e 2 dias, o que torna ilegítima a dispensa, face a estabilidade gestacional. Com efeito, o fato de o contrato firmado entre as partes ser por prazo determinado não modifica o direito da autora à estabilidade constitucional prevista desde a confirmação da gravidez. Isso porque o direito à estabilidade gestacional é assegurado diante de prova…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados