Processo 0010910-72.2022.5.03.0013
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010910-72.2022.5.03.0013 RECORRENTE: CRISTIANE ROGERIA DOS SANTOS CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE ROGERIA DOS SANTOS CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 124e8d2 proferida nos autos. ROT 0010910-72.2022.5.03.0013 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE ROGERIA DOS SANTOS CAMPOS ELIEZER DE OLIVEIRA MATTOS JUNIOR (MG115231) IGOR RENATO BERNARDES SILVA (MG99180) JOSE RONALDO BOAVENTURA (MG70841) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (DF54451) IZABELY ARAUJO DE LIMA (DF68887) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) MATHEUS GONCALVES MOREIRA (DF64520) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (MG107878) YURY GARGARI ROCHA (DF71488) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (DF54451) IZABELY ARAUJO DE LIMA (DF68887) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) MATHEUS GONCALVES MOREIRA (DF64520) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (MG107878) YURY GARGARI ROCHA (DF71488) Recorrido: DAIANA RENATA PEREIRA Recorrido: FELIPE DUTRA GAMARANO OLIVEIRA Recorrido: ISISLEINE DE JESUS FERREIRA Recorrido: LEONARDO ALBERTO RIBEIRO Recorrido: LUCAS DE OLIVEIRA Recorrido: MARIA LUIZA ANTUNES ORSINE LAGE Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE ROGERIA DOS SANTOS CAMPOS ELIEZER DE OLIVEIRA MATTOS JUNIOR (MG115231) IGOR RENATO BERNARDES SILVA (MG99180) JOSE RONALDO BOAVENTURA (MG70841) RECURSO DE: CRISTIANE ROGERIA DOS SANTOS CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 2bb2d4c; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 9540d4a ). Regular a representação processual (Id 8fab401 ). Preparo dispensado (Id d1d7776 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF/88. -violação do art. 832 da CLT; arts. 489,§1º, IV, e 1.022 do CPC. - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre questões fáticas quanto ao enquadramento da reclamante no art. 224, caput, da CLT; horas extras; natureza jurídica do intervalo intrajornada; incidência do art. 384 por todo o período imprescrito; política de grades; inversão do ônus da prova; equiparação salarial. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: No que concerne ao enquadramento da autora no art. 224, §2º, da CLT, restou expressamente consignado que, a partir da prova produzida, restou evidenciada a existência de fidúcia diferenciada apta a justificar a jornada de 8 horas, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento defensivo, quando já delineada a…
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